- 1 -As secretarias-gerais ou os serviços com competência em matéria de gestão de pessoal devem, até 31 de Maio de cada ano, proceder ao levantamento, quantitativo e qualitativo, de todo o pessoal não pertencente aos quadros dos serviços dependentes dos respectivos departamentos governamentais, identificando todos os casos de celebração ou manutenção de contratos com inobservância da lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, todos os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma devem fornecer aos serviços ali referidos os elementos por eles solicitados.
- 3 -O levantamento abrangerá igualmente os contratos de prestação de serviços, nomeadamente os de tarefa e avença.
- 4 -De posse dos referidos elementos, as secretarias-gerais ou os serviços responsáveis pelas funções de organização e gestão de pessoal, atenta a situação global de aproveitamento dos efectivos no respectivo departamento governamental, elaborarão relatório de avaliação da manutenção ou extinção das situações a apresentar ao membro do Governo respectivo.
- 5 -Do referido relatório, uma vez tomada decisão sobre o mesmo, deverão ser enviadas cópias ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Administração Pública.
Artigo 18.º — (Levantamento dos efectivos de pessoal além dos quadros)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984