- 1 -A duração das situações precárias constituídas ao abrigo de instrumentos de mobilidade para serviços desconcentrados da administração central e autarquias locais não se encontra submetida aos prazos previstos no presente diploma, sempre que os funcionários e agentes se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -Atendendo à natureza especial de determinados serviços, podem também as situações de destacamento e requisição de pessoal não ficar sujeitas aos períodos de duração previstos no presente diploma, mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -As situações de destacamento e requisição referidas no número anterior podem cessar em qualquer momento por despacho do membro do Governo do qual dependa o serviço no qual o funcionário ou agente esteja destacado ou requisitado.
Artigo 32.º — (Situações com regime especial)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984