- 1 -Durante o ano de 1984 mantém-se em vigor o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.
- 2 -O regime de controle de admissões previsto no artigo 12.º só entrará em vigor, relativamente às admissões em geral, em 1985 e, relativamente à contratação de pessoal docente, no ano lectivo de 1984-1985.
Artigo 40.º — (Entrada em vigor do sistema de congelamento de admissões)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1984