- 1 -O disposto no presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias reguladas no presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro, bem como às medidas que venham a ser tomadas em execução do Decreto-Lei n.º 7/83, de 14 de Janeiro.
Artigo 41.º — (Prevalência)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984