Para efeito da acumulação prevista neste diploma, não se consideram incluídos no valor das pensões os montantes do complemento por cônjuge a cargo, do suplemento a grandes inválidos e do 13.º mês da pensão.
Artigo 10.º — Valores excluídos
Vigente desde: 02/02/1989
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Em vigor desde 02/02/1989