- 1 -Os beneficiários que requeiram pensão de invalidez são obrigados a declarar, no respectivo requerimento, se exercem actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, indicando os rendimentos de trabalho auferidos e respectiva entidade patronal, se for caso disso.
- 2 -A situação de acumulação, quando superveniente ao requerimento da pensão, constitui o beneficiário na obrigação de a declarar no prazo de 90 dias após a sua ocorrência.
- 3 -Os pensionistas que iniciem o exercício de actividade profissional remunerada ou cujos rendimentos provenientes de actividade sejam alterados devem apresentar declarações desses factos às instituições processadoras das pensões, com indicação dos elementos referidos no n.º 1, no prazo de 90 dias após a sua ocorrência.
Artigo 9.º — Declaração de situações de acumulação
Vigente desde: 02/02/1989
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Em vigor desde 02/02/1989