Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à obrigação de fornecimento ao público de informação sobre os consumos de energia de aparelhos domésticos
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Etiquetagem
Fichas de informação
Para além da etiquetagem a que se refere o artigo anterior, os aparelhos devem ser acompanhados de fichas de informação relativa a consumos de energia, devendo ser incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos.
Fornecimento das etiquetas e fichas
Documentação técnica
Presunção de conformidade
Até prova em contrário, presume-se que a informação contida na etiqueta e na ficha obedece ao disposto no presente diploma e na regulamentação específica.
Medida de salvaguarda
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE, e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Contra-ordenação
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director da respectiva DRIE.
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 46/91, de 24 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.