Para além da etiquetagem a que se refere o artigo anterior, os aparelhos devem ser acompanhados de fichas de informação relativa a consumos de energia, devendo ser incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos.
Artigo 5.º — Fichas de informação
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994