A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE, e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994