- 1 -O fornecedor deverá elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha, a qual incluirá os seguintes elementos:
- a)Uma descrição geral do produto;
- b)Os resultados dos cálculos de projecto efectuados, sempre que sejam pertinentes;
- c)Relatórios de ensaio, incluindo, quando disponíveis, os realizados por organismos certificados para o efeito;
- d)As mesmas informações referentes aos modelos similares, quando os valores indicados tenham como base os valores obtidos para aqueles.
- 2 -O fornecedor manterá a documentação técnica ao dispor das entidades fiscalizadoras durante um período de cinco anos, contados a partir da data de fabricação do último produto.
Artigo 7.º — Documentação técnica
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994