Os júris criados para apreciação das candidaturas, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e regulamentação complementar, são extintos à medida que cessar a actividade para que foram constituídos, devendo concluir o respectivo processo até 30 de Junho de 1996.
Artigo 11.º — Júris
Vigente desde: 07/05/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1996