Revoga o regime de acesso ao 8.º escalão da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e aprova o regime transitório
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime transitório a que obedece a avaliação do desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, para efeitos de acesso ao 8.º escalão, até à entrada em vigor do novo regime de avaliação do pessoal docente.
Princípios gerais
O novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, previsto no artigo anterior, obedecerá aos seguintes princípios:
Revogação
Regime transitório
Candidaturas pendentes
Extensão de regime
Candidaturas anteriores
Produção de efeitos
Transição
A transição ao 8.º escalão e seguintes da carreira dos docentes abrangidos pelo disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma faz-se de acordo com as datas previstas na Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro.
Situações transitórias
Júris
Os júris criados para apreciação das candidaturas, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e regulamentação complementar, são extintos à medida que cessar a actividade para que foram constituídos, devendo concluir o respectivo processo até 30 de Junho de 1996.
Efeitos financeiros
Os efeitos financeiros decorrentes da progressão ao 8.º escalão e seguintes da carreira, que implicam alterações de remunerações em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma, ficam sujeitos a uma execução faseada, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Disposição final
O regime de desenvolvimento dos princípios gerais sobre avaliação do desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário será aprovado no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.