- 1 -O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos docentes cujas candidaturas se encontrem pendentes de apreciação e que, à data da apresentação da candidatura, preenchiam os requisitos legais de acesso, excepto quanto à apresentação do trabalho de natureza educacional, em relação aos candidatos referidos no número seguinte.
- 2 -São dispensados da apresentação do trabalho de natureza educacional os candidatos que hajam realizado com sucesso as provas de Exame de Estado previstas no Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, bem como os abrangidos pelo efeito útil dos Decretos-Leis n.os 405/74, de 29 de Agosto, 294-A/75, de 17 de Junho, 302/74, de 5 de Julho, 616/76, de 27 de Julho, e 423/78, de 22 de Dezembro.
Artigo 6.º — Extensão de regime
Vigente desde: 07/05/1996
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Em vigor desde 07/05/1996