- 1 -Aos docentes integrados no 7.º escalão a quem a apreciação da candidatura tenha sido recusada ou indeferida, bem como àqueles a quem já tenha sido atribuída a menção de Não satisfaz por parte do júri, é facultado solicitarem a avaliação nos termos do disposto no artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, bem como no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, o relatório crítico incide sobre as actividades desenvolvidas ao longo dos anos de permanência mínima exigida para o 7.º escalão, nos termos da Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro.
Artigo 7.º — Candidaturas anteriores
Vigente desde: 07/05/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/05/1996