A transição ao 8.º escalão e seguintes da carreira dos docentes abrangidos pelo disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma faz-se de acordo com as datas previstas na Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro.
Artigo 9.º — Transição
Vigente desde: 07/05/1996
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Em vigor desde 07/05/1996