- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo-se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público.
- 3 -As disposições constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
- 4 -As disposições constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
- 5 -Os requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no território nacional são definidos por decreto regulamentar, no que diz respeito:
- a)Ao transporte de mercadorias perigosas por veículos ou vagões não abrangidos pelo presente decreto-lei, de acordo com as definições constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º;
- b)À eventual utilização de itinerários prescritos, incluindo a utilização de modos de transporte prescritos;
- c)Às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros.
- 6 -As eventuais restrições, exclusivamente por motivos que não se prendam com a segurança durante o transporte, aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas no território nacional, são definidas por decreto regulamentar.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010