- 1 -Constituem obrigações do expedidor, nos termos dos anexos i e ii:
- a)Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;
- b)Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte ou autorização de derrogação, quando os anexos i e ii o exijam;
- c)Classificar correctamente as mercadorias perigosas e emitir o respectivo documento de transporte;
- d)Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao código de restrição em túneis, quando os anexos i e ii o exijam;
- e)Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à matéria transportada, evidenciando a respectiva marcação de aprovação e sem deterioração grave, e respeitar as taxas máximas de enchimento das embalagens e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume;
- f)Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa;
- g)Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas e contentores para granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, bem como fornecer ao transportador o documento de aprovação dos reservatórios das cisternas em causa ou garantir que existam outros meios de evidência da respectiva aprovação;
- h)Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;
- i)Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado;
- j)Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos na alínea d) do presente número, e no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.
- 2 -Constituem obrigações do carregador, nos termos dos anexos i e ii:
- a)Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes;
- b)Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor;
- c)Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;
- d)Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização;
- e)Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas-etiquetas.
- 3 -Constitui obrigação do enchedor, nos termos dos anexos i e ii, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.
- 4 -Constituem obrigações do transportador, nos termos dos anexos i e ii:
- a)Utilizar apenas veículos ou vagões admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
- b)Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
- c)Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) aos membros da tripulação do veículo, antes do início da viagem numa língua que cada um possa ler e entender;
- d)Realizar o transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisternas ou vagões-cisternas com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;
- e)Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor-de-laranja e às placas-etiquetas;
- f)Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respectiva validade;
- g)Garantir a existência dos equipamentos de protecção geral e individual do veículo e da sua tripulação, aplicáveis de acordo com as instruções escritas (fichas de segurança);
- h)Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor do veículo;
- i)Não transportar no veículo quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação;
- j)Garantir o cumprimento das regras aplicáveis à vigilância e estacionamento dos veículos específicas do transporte de mercadorias perigosas;
- l)Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação com fotografia de cada um dos membros da tripulação;
- m)Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga;
- n)Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou susceptíveis de produzir faíscas.
- 5 -Constituem obrigações do destinatário, nos termos dos anexos i e ii:
- a)Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
- b)Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
- 6 -Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos dos anexos i e ii, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, específico do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes.
- 7 -Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos dos anexos i e ii, respeitar as taxas máximas de enchimento, específicas do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas.
- 8 -Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii:
- a)Nomear um ou mais conselheiros de segurança, quando a empresa não esteja isenta de tal obrigação;
- b)Comunicar por escrito ao IMTT, I. P., a nomeação do conselheiro de segurança, e, quando for o caso, a sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação;
- c)Garantir a existência e a adequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado;
- d)Garantir a elaboração do relatório anual de segurança por parte do conselheiro de segurança nomeado, o mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeita, de acordo com modelo definido por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.;
- e)Garantir a elaboração da documentação escrita sobre acções de formação e procedimentos de emergência, por parte do conselheiro de segurança nomeado;
- f)Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;
- g)Remeter à Autoridade Nacional de Protecção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.
- 9 -Constitui obrigação do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas, nos termos dos anexos i e ii, garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público.
- 10 -Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii, garantir a adopção e aplicação do plano de protecção física para as mercadorias de alto risco.
- 11 -Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos dos anexos i e ii, não abrir os volumes durante a carga, o transporte, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
- 12 -Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos do anexo i, abster-se de fumar e produzir chamas ou faíscas durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
- 13 -Constitui obrigação comum do gestor da infra-estrutura ferroviária e do transportador, nos termos do anexo ii, elaborar planos de emergência internos para as gares de triagem e aplicar as respectivas medidas.
Artigo 13.º — Obrigações dos intervenientes no transporte
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010