Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro
Objecto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Restrições por razões de segurança do transporte
Competência para execução da regulamentação
As autoridades competentes para execução dos anexos i e ii são as designadas no quadro que constitui o anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Derrogação relativa ao uso de línguas oficiais
Nos documentos relativos a operações de transporte realizadas apenas no território nacional é derrogada a obrigatoriedade de utilizar uma das línguas oficiais do ADR ou do RID, sendo autorizada a utilização exclusiva da língua portuguesa.
Derrogações para transporte de pequenas quantidades
Derrogações para transportes locais
Transportes excepcionais de mercadorias perigosas
Derrogações multilaterais
As derrogações multilaterais a que Portugal adira, nos termos das disposições pertinentes do ADR e do RID, aplicam-se não apenas aos transportes internacionais nos territórios dos Estados que a eles adiram, mas também, com as devidas adaptações, aos transportes nacionais.
Formação profissional
Material de transporte
Fiscalização
Obrigações dos intervenientes no transporte
Contra-ordenações
Infractores não domiciliados em Portugal
Imobilização e remoção de veículos
Instrução e decisão de processos contra-ordenacionais
Produto das coimas
Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas
A representação no Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, é assegurada pelo IMTT, I. P.
Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas
As alterações necessárias para adaptar os anexos i e ii ao progresso científico e técnico, nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente para ter em conta as alterações aos ADR e RID e à Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, bem como os projectos das derrogações a que se referem os artigos 6.º a 9.º do presente decreto-lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo despacho conjunto n.º 113-A/98, de 17 de Fevereiro.
Taxas
As aprovações, as autorizações e os demais actos administrativos previstos no presente decreto-lei e nos anexos i e ii estão sujeitas ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do qual dependa a autoridade competente referida no artigo 4.º
Disposições transitórias
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas: