- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência do IMTT, I. P., excepto no respeitante à infracção prevista na alínea j) do n.º 4 do artigo 13.º, cuja competência é atribuída à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência dos dirigentes máximos dos serviços indicados no número anterior.
Artigo 17.º — Instrução e decisão de processos contra-ordenacionais
Vigente desde: 29/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010