- 1 -Por razões de segurança do transporte, podem ser definidas disposições mais severas através de decreto regulamentar, à excepção de requisitos de construção, aplicáveis ao transporte nacional de mercadorias perigosas em veículos e vagões matriculados ou colocados em circulação no território nacional.
- 2 -Em caso de acidente ou incidente no território nacional, quando for considerado que as disposições de segurança aplicáveis são insuficientes para reduzir os riscos envolvidos nas operações de transporte e for necessário tomar medidas urgentes, o Governo notifica, previamente, à Comissão Europeia, as medidas que se propõe tomar.
Artigo 3.º — Restrições por razões de segurança do transporte
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010