- 1 -Desde que não se comprometa a segurança, podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas nos anexos i e ii para operações de transporte limitadas ao território nacional, nos casos seguintes:
- a)Transportes locais em distâncias curtas; ou
- b)Transportes ferroviários locais em itinerários predefinidos, que se integrem num processo industrial específico e estejam sujeitos a controlos rigorosos em condições claramente definidas.
- 2 -As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 7.º — Derrogações para transportes locais
Vigente desde: 29/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010