Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5 m do pavimento, e por forma que não sejam ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas.
Artigo 120.º — Dispositivos de accionamento do alarme
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998