- 1 -Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível, ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, ser protegidos por elementos que os resguardem de danos acidentais.
- 2 -O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer outro e audível em todos os locais do edifício a que seja destinado.
- 3 -No caso de difusores de alarme geral integrados em unidades autónomas, estas devem assegurar as seguintes funções:
- a)Alimentação dos difusores em caso de falha no abastecimento de energia da rede, nas condições do artigo 85.º;
- b)Exploração da informação recebida permitindo quer a difusão imediata do alarme geral, quer a sinalização do alarme restrito na central, e a posterior difusão do alarme geral, mediante sinal de comando proveniente daquela;
- c)Interrupção do sinal de alarme geral, quer por meios manuais, quer de forma automática, após um tempo determinado;
- d)Possibilidade de comando das instalações de segurança do edifício que lhes sejam afectas.
- 4 -Nos locais equipados com instalações de sonorização, o sinal de alarme geral pode consistir numa mensagem gravada, previamente aprovada pelo SNB, prescrevendo claramente a ordem de evacuação, a qual deve ser automaticamente difundida após a interrupção do programa normal.
Artigo 121.º — Difusores de alarme geral
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998