- 1 -Os edifícios de média altura e com área bruta de construção inferior a 2000 m2 devem ser dotados de instalações compreendendo os seguintes componentes:
- a)Dispositivos de accionamento manual de alarme;
- b)Quadros de comando e sinalização, assegurando as funções descritas nas alíneas a) a g) do artigo 122.º;
- c)Difusores de alarme geral.
- 2 -O sinal de alarme geral pode ser difundido em simultâneo com o de alarme restrito.
- 3 -O alerta pode ser transmitido por posto telefónico ligado à rede pública.
Artigo 126.º — Edifícios de média altura e com área bruta de construção inferior a 2000 m2
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998