Os edifícios devem dispor de meios próprios de intervenção que permitam a actuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e de meios que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.
Artigo 129.º — Critérios de segurança
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998