- 1 -As bocas de incêndio devem ser dispostas por forma que:
- a)Permitam atingir todos os pontos do espaço a proteger a uma distância não superior a 5 m;
- b)O seu manípulo de manobra se situe a uma altura do pavimento não superior a 1,5 m;
- c)Sempre que possível, exista uma boca-de-incêndio a uma distância não superior a 5 m de cada saída do piso.
- 2 -Nas proximidades das bocas-de-incêndio deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com área mínima, medida em planta, de 1 m e altura mínima de 2 m.
Artigo 134.º — Número e localização das bocas-de-incêndio
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998