Os pisos situados a uma altura superior a 20 m ou a mais de 9 m abaixo do piso de saída devem ser servidos por colunas secas ou húmidas instaladas em todas as vias verticais de evacuação protegidas que lhes dêem acesso.
Artigo 138.º — Exigências de estabelecimento
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998