- 1 -Ao nível de cada piso servido, as bocas-de-incêndio interiores devem ser dispostas nas comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, ser devidamente tamponadas e satisfazer as exigências da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 134.º
- 2 -As bocas exteriores de alimentação das colunas devem ser devidamente protegidas e sinalizadas.
- 3 -Os modelos das bocas exteriores e interiores devem ser definidos pelo SNB.
Artigo 140.º — Localização e características das bocas
Vigente desde: 23/12/1998
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