Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Exaustor de fumos», o dispositivo instalado na cobertura do edifício e susceptível de abertura em caso de incêndio, permitindo a saída dos fumos para o exterior por meios naturais;
- b)«Área livre de um vão de fachada, de uma boca de ventilação ou de um exaustor de fumos», a área geométrica interior da abertura efectivamente desobstruída para passagem de ar, tendo em conta a eventual existência de grelhas;
- c)«Área útil de um vão de fachada, de uma boca de ventilação ou de um exaustor de fumos», a área equivalente de abertura para passagem dos fumos, tendo em conta a influência dos ventos e das eventuais deformações provocadas pelo aquecimento excessivo;
- d)«Painel de cantonamento», o elemento vertical de separação, constituído por elementos de construção do edifício ou por quaisquer outros componentes rígidos e estáveis, desde que sejam construídos com materiais da classe M 0 e apresentem classe de resistência ao fogo EF 15, montado no tecto de um local, que previna a propagação horizontal dos fumos;
- e)«Pé-direito de referência», a média aritmética do maior e do menor dos pés-direitos de um local ou de uma via;
- f)«Zona livre de fumos», o espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento ou, nos casos em que estes não existam, a face inferior dos lintéis das portas;
- g)«Zona enfumada», o espaço compreendido entre a zona livre de fumos e a cobertura, ou o tecto.