- 1 -Os elementos principais do mobiliário devem ser construídos com materiais da classe M 3.
- 2 -As cadeiras, bancos e poltronas a utilizar em locais de risco B devem ser construídos com materiais da classe M 3, podendo os componentes almofadados, quando existam, ter enchimento da classe M 4, desde que o respectivo forro seja constituído por materiais da classe M 2 e bem aderente ao enchimento.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, não é exigida qualificação de reacção ao fogo aos materiais do mobiliário corrente do edifício.
Artigo 40.º — Mobiliário
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998