- 1 -As paredes de empena dos edifícios devem garantir as classes de resistência ao fogo indicadas no quadro seguinte, em função da altura do edifício:
(ver quadro no documento original)
- 2 -Se o edifício adjacente tiver altura superior, deve ser estabelecida uma faixa na cobertura, adjacente à parede de empena, com a largura mínima de 4 m, a qual deve garantir a classe de resistência ao fogo indicada no quadro seguinte, em função da altura do edifício:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Se o edifício adjacente tiver a mesma altura, deve ser tomada uma das seguintes disposições:
- a)Prolongar a parede de empena acima das coberturas numa altura não inferior a 1 m;
- b)Estabelecer uma faixa na cobertura nas condições do disposto no número anterior.
- 4 -Se o edifício adjacente tiver altura inferior, os vãos praticados na parede de empena e situados até 8 m acima da cobertura daquele edifício devem ser protegidos por elementos da classe de resistência ao fogo indicada no quadro seguinte, em função da altura do edifício:
(ver quadro no documento original)
- 5 -Se as fachadas dos edifícios formarem um diedro de abertura inferior a 135º, deve ser estabelecida uma faixa vertical, da classe PC 60, adjacente à aresta do diedro e por toda a altura do edifício, com um máximo exigível de 8 m acima da cobertura do edifício adjacente, com a largura indicada no quadro seguinte, em função do ângulo de abertura do diedro:
(ver quadro no documento original)
- 6 -A largura da faixa referida no número anterior pode ser reduzida até metade, por dedução da largura de faixas eventualmente estabelecidas nas mesmas condições, no edifício adjacente.
Artigo 49.º — Edifícios adjacentes
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998