- 1 -Os circuitos de alimentação das instalações referidas no n.º 4 do artigo 84.º devem ser independentes de quaisquer outros e protegidos por forma que qualquer ruptura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num circuito não perturbe outros circuitos.
- 2 -Os circuitos de alimentação de sobrepressores de água para combate a incêndio e de ventiladores interessados no controlo de fumos devem ser dimensionados para as maiores sobrecargas que os motores possam suportar e protegidos apenas contra curto-circuitos.
- 3 -As canalizações eléctricas dos circuitos das instalações de segurança devem ser constituídas, ou protegidas, por elementos que assegurem, em caso de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à evacuação, com um mínimo de uma hora.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior a uma hora.
Artigo 86.º — Protecção dos circuitos das instalações de segurança
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998