Nos locais de risco B, a protecção contra contactos indirectos dos circuitos de iluminação normal, quando exista, deve ser assegurada por forma que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação.
Artigo 88.º — Iluminação normal dos locais de risco B
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998