- 1 -Os aparelhos de iluminação de ambiente e de circulação, quando exigidos pela regulamentação que lhes é aplicável, devem ser localizados de modo que a relação entre a distância, medida em planta, entre dois aparelhos consecutivos e a sua altura em relação ao pavimento não seja superior a quatro.
- 2 -Nas instalações de iluminação de ambiente e de circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a quinze segundos.
- 3 -Nos locais técnicos classificados de risco C devem ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente, os quais podem consistir em blocos autónomos.
- 4 -Os blocos autónomos de iluminação devem ser dotados de sistemas de telecomando que permitam colocá-los em estado de repouso fora dos períodos de ocupação dos espaços.
Artigo 89.º — Iluminação de ambiente e de circulação
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998