Os aparelhos ou grupos de aparelhos para aquecimento de fluidos por combustão, com potência útil total superior a 20 kW, devem ser instalados em centrais térmicas de acesso reservado a pessoal especializado, estabelecidas nas condições dos artigos seguintes.
Artigo 96.º — Exigências de estabelecimento
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998