Altera o Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto) e o Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro)
Os artigos 46.º, 50.º, 54.º e 57.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, e 380/98, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 50.º
[...]
- 1 -A leitura prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes.
- 2 -A leitura do instrumento lavrado pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente.
- 3 -(O actual n.º 2.)
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -A prova dos números das descrições e das referências relativas às inscrições na conservatória é feita pela exibição de certidão de teor, passada com antecedência não superior a seis meses, ou, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respectiva caderneta predial, desde que este documento se encontre actualizado.
- 5 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição de caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a um ano.
- 3 -...
É aditado ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, o artigo 186.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 186.º-A
Requisição do registo
- 1 -Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo em impresso de modelo aprovado e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.
- 2 -A requisição é preenchida imediatamente após a outorga da escritura pública e assinada pelos interessados e pelo notário.
- 3 -A remessa à conservatória é efectuada por carta registada, no prazo estabelecido para a emissão da certidão do acto, podendo ser substituída pela apresentação directamente na própria conservatória, sempre que não resulte prejuízo para os serviços.
- 4 -A fotocópia da requisição é devolvida ao notário, após ser nela lançada nota de recebimento na conservatória.
- 5 -Pela requisição a que se refere o presente artigo é devido o emolumento constante do n.º 1 do artigo 24.º da tabela.
- 6 -O regime previsto nos números anteriores é apenas aplicável aos actos a indicar em portaria do Ministro da Justiça.
O artigo 15.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, e 172/99, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de três meses a contar da deliberação da sua aprovação; o depósito de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.
- 4 -...
- 5 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.