É aditado ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, o artigo 186.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 186.º-A
Requisição do registo
- 1 -Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo em impresso de modelo aprovado e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.
- 2 -A requisição é preenchida imediatamente após a outorga da escritura pública e assinada pelos interessados e pelo notário.
- 3 -A remessa à conservatória é efectuada por carta registada, no prazo estabelecido para a emissão da certidão do acto, podendo ser substituída pela apresentação directamente na própria conservatória, sempre que não resulte prejuízo para os serviços.
- 4 -A fotocópia da requisição é devolvida ao notário, após ser nela lançada nota de recebimento na conservatória.
- 5 -Pela requisição a que se refere o presente artigo é devido o emolumento constante do n.º 1 do artigo 24.º da tabela.
- 6 -O regime previsto nos números anteriores é apenas aplicável aos actos a indicar em portaria do Ministro da Justiça.