Não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 1.º — Disposição geral
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991