- 1 -O crédito de juros pode ser transformado em capital social da empresa devedora, quando esta revestir a forma de sociedade anónima, mas até ao limite de 25% do seu capital social, desde que, estando em causa relevantes interesses nacionais ou regionais, nisso acorde a instituição credora e seja aprovado ministerialmente e a medida seja adequada à recuperação da empresa.
- 2 -A participação social só pode ser constituída se ficar garantida a sua cessão ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social sem necessidade de autorização da sociedade ou dos accionistas.
- 3 -O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social pode alienar as participações.
- 4 -A alienação, a que se refere o número anterior, feita a empresas públicas ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos não pode exceder 10% da participação detida.
Artigo 12.º — Participações sociais
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991