- 1 -A declaração comprovativa da situação contributiva e passada no prazo de 10 dias a contar do respectivo requerimento em face dos elementos conhecidos nas instituições de previdência ou de segurança social.
- 2 -O prazo de validade da declaração é o seguinte:
- a)Seis meses para os contribuintes mencionados na alínea a) do artigo anterior;
- b)Até quatro meses para os contribuintes mencionados na alínea b) do mesmo artigo.
- 3 -A declaração não constitui instrumento de quitação de contribuições e ou de juros, nem prejudica ulteriores apuramentos.
Artigo 14.º — Declaração
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991