As instituições de previdência ou de segurança social não podem ser designadas para a presidência da comissão de credores no processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, nem suportar os encargos com o exercício das funções de administrador judicial.
Artigo 23.º — Comissão de credores
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991