Artigo 20.º
Comunicação da cremação
Redação registada como em vigor em 30/12/1998.
Esta redação foi substituída em 13/12/2010. Ver a versão consolidada
A entidade responsável pela administração do cemitério onde tiver sido efectuada a cremação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.