A entidade responsável pela administração do cemitério onde tiver sido efectuada a cremação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 20.º — Comunicação da cremação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/12/2010
Decreto-Lei n.º 109/2010 - 1.ª Série(14/10/2010)
Original
Em vigor de 30/12/1998 a 12/12/2010