Artigo 29.º
Destino do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 10/08/2006.
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- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;
- b)20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
- c)20% para a Guarda Nacional Republicana;
- d)20% para a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Se na área do município que tiver aplicado a coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a administração de uma freguesia, o respectivo produto é distribuído da seguinte forma:
- a)50% para o município;
- b)25% para a Guarda Nacional Republicana;
- c)25% para a Polícia de Segurança Pública.
- 3 -Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.