- 1 -A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
- 4 -Compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.
Artigo 4.º — Competência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2010
Decreto-Lei n.º 109/2010 - 1.ª Série(14/10/2010)
Alterado
Em vigor de 03/02/2000 a 12/12/2010
Decreto-Lei n.º 5/2000 - 1.ª Série(29/01/2000)
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