- 1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
- a)Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respectivo Instituto de Medicina Legal;
- b)Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
- c)Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
- a)Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
- 3 -Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
Artigo 5.º — Regime legal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2000
Decreto-Lei n.º 5/2000 - 1.ª Série(29/01/2000)
Original