Artigo 4.º
Competência
Redação registada como em vigor em 30/12/1998.
Esta redação foi substituída em 03/02/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde as mesmas tiverem lugar.
- 2 -A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
- 4 -Compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 3 do artigo 8.º, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.