- 1 -O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
- 2 -O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;
- b)Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
- 3 -Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».
- 4 -O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.
- 5 -O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
- 6 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
- 7 -- Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º
- 8 -O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
- 9 -Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livres-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.
Artigo 6.º — Regime geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2000
Decreto-Lei n.º 5/2000 - 1.ª Série(29/01/2000)
Original