O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
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- 2 -...
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- 4 -O concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que estejam em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes.
- 5 -Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)