Procede à alteração do Estatuto da Carreira de Enfermagem, constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que estejam em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes.
- 5 -Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Alteração da tabela indiciária e dos índices de faseamento
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo da produção de efeitos, a partir de 1 de Julho de 1999, do anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Tabela
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
MAPA II
Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000
(ver tabela no documento original)
MAPA III
Tabela a aplicar entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000
(ver tabela no documento original)
MAPA IV
Tabela a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 2000
(ver tabela no documento original)